
Saida Definitiva do País
A saída definitiva do país, que caracteriza a não residência está regulamentada em dois atos legais basicamente: IN 208 de 27/09/2002, e IN 1585 de 31/08/2015. A primeira trata do processo de saída definitiva do país e a tributação de forma geral, e segunda regula a tributação de operações financeiras .
Obedecendo uma cronologia, seguem abaixo as medidas que devem ser tomadas e como fazê-las, momento a momento:
Dividimos nos seguintes grupos:
- Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP);
Momento da saída definitiva do país.
- Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP);
Momento/ato seguinte à comunicação de saída definitiva do país.
Declarar os bens e direitos e qual será a tributação incidente no processo.