
Mútuo – Conceito e Visão
O mútuo pode ser considerado como empréstimo, no qual o mutuário se caracteriza pela obrigação de pagar ao mutuante o valor recebido em dinheiro, ou bem.
Vamos tratar das operações de mútuo tendo como referência o empréstimo em dinheiro.
A remuneração desse tipo de mútuo, ou seja, os juros incidentes, são tratados como uma remuneração de Renda Fixa, e seguem as regras aplicadas a essa para efeito de IRPJ e CSLL.
Na remuneração dos juros sobre o mútuo, não há previsão legal quanto a valor ou taxa, porém não pode haver benefício entre repasse de mútuos contratados pela mutuante e repassados a mutuária por valor menor do que a taxa contratada, sob pena de se tornar indedutível, a diferença dos encargos financeiros na mutuante.
Em relação a correção monetária, essa só será possível para mútuos com prazo superior a um ano.
Para que se garanta a dedutibilidade do custo financeiro sobre o mútuo, os juros deverão constar em contrato escrito e registrado em cartório.
As pessoas jurídicas são livres para captação de recursos com os sócios e pessoas ligadas, porém não deve haver favorecimento entre as partes na operação, caso contrário, ficará caracterizada a distribuição disfarçada de lucros. Na prática não pode haver dentro da operação, uma vantagem financeira em relação as operações de mercado.
Caso haja favorecimento, os valores serão considerados indedutíveis para efeito de IRPJ e CSLL.
GL Suaid