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Penalidades Civis E Administrativas Da Profissão Contábil

Penalidades Civis e Administrativas da Profissão Contábil

1. Introdução

O Profissional Contábil, na condição de empregado, profissional liberal, servidor público ou sócio de uma empresa de prestação de serviços contábeis, consolida as informações para que seus usuários as utilizem.

Esses dados têm como objetivo principal a orientação da gestão empresarial e servem como amparo na tomada de decisões. Mas quando a divulgação de informações, ou a sua omissão, afetarem a integridade do profissional, há de se assumir responsabilidades civil, administrativa e até penal. Este artigo objetiva verificar as penalidades civis e administrativas que o Profissional Contábil está passível de sofrer.

 

2. O Profissional Contábil

Segundo Marion (2007), o contador é o responsável pela elaboração de informações e pela compilação de dados, que serão úteis e parâmetro para a tomada de decisões, em especial pelos empresários.

Assim, é esperada uma postura ética, elaboração de relatórios com clareza e de fácil entendimento, integridade, retribuição da confiança da sociedade e ações sempre no interesse público, em conformidade às Leis, Normas e Regulamentos, com zelo, diligência e hombridade. Somente o Profissional Contábil deve ser responsável pela orientação técnica das tarefas de seu setor. A Resolução CFC n° 560/1983 dispõe sobre as prerrogativas profissionais de Contadores e Técnicos em Contabilidade.

 

3. Responsabilidades e Penalidades

A ideia de responsabilidade e penalidade civil está relacionada à noção de não prejudicar a terceiros. Ela é definida como aplicabilidade de medidas que impõem alguém a reparar o prejuízo causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. Nas palavras de Stoco (2007, pág. 114):

A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois,como algo inarredável da natureza humana.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Resolução CFC no 1.508/2016, onde a norma regulamenta a penalidade de cassação do registro profissional decorrente de processos administrativos no âmbito dos Conselhos de Contabilidade, conforme o Decreto Lei no 9.295/1946, alterado pela Lei no 12.249/2010. Aprovou-se, ainda, a Resolução CFC no 1.525/2017. Esta dispõe sobre a punição dos envolvidos em irregularidades como fraudes e escândalos de corrupção.

Segundo o art. 12 do Decreto Lei no 9.295/46, que criou os Conselhos Federais de Contabilidade e definiu as atribuições do Contador e do Guarda-livros, só poderá exercer a profissão o cidadão que, após concluído o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis reconhecido pelo Ministério da Educação, tiver aprovação em exame de suficiência e registro no CRC a que estiver sujeito. O descumprimento do Decreto Lei está sujeito às penalidades ético disciplinares previstas no art. 27 do mesmo.

 

3.1 Responsabilidade Civil

A Lei 10.406/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, possui 18 artigos relacionados ao contador e a escrituração contábil, assunto tratado na Seção III – Do Contabilista e Outros Auxiliares. Os artigos 1.177 e 1.178 tratam da responsabilidade do Profissional Contábil, conforme abaixo:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão OU cópia autêntica do seu teor.

Não bastante a observância da Lei no 10.406/02, quando violado um direito ou desobedecido um dever de respeito a esse direito, ocorre um ato ilícito. Para se caracterizar o ilícito é necessária uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou de um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso.

 

4. Código de Ética da Profissão Contábil

Ética é o conjunto de princípios e valores morais que conduzem o comportamento na sociedade. As organizações seguem os padrões éticos sociais, aplicando-as em suas regras internas para o bom andamento dos processos de trabalho, alcance de metas e objetivos.

O código de ética da profissão contábil foi aprovado pela Resolução CFC n° 803/1996 e está em reformulação. Já foi colocada, em 2018, em audiência pública pelo CFC um novo código que, até o fechamento deste artigo, ainda não havia sido publicado. O documento trata dos deveres, das proibições e das penalidades do profissional que infringir qualquer artigo do Código de Ética.

Além da Res. 803/96, o CFC aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissional Geral (PG) 100 – Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade, 200 – Contadores que prestam Serviços (Contadores externos) e a 300 – Contadores Empregados (Contadores internos). É importante que o Profissional Contábil, ao fim de sua formação e durante a carreira, tenha conhecimento sólido desses documentos e da importância do seu trabalho para a sociedade.

A NBC PG 100, no item 100.1, explica que uma das características da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público e não no interesse exclusivo do seu cliente ou empregador. Ao trabalhar no interesse público, o Profissional Contábil deve seguir os seguintes princípios éticos: integridade, objetividade, competência profissional e devido zelo, sigilo profissional e comportamento profissional.

As NBC PG 100, 200 e 300 explicam as ameaças que os Profissionais da Contabilidade podem sofrer, bem como das salvaguardas que possam minimizar ou eliminá-las.

 

5. Considerações finais

O Profissional Contábil tem a responsabilidade de registrar e controlar o patrimônio das entidades no qual está responsável. Para que as informações sejam realmente utilizadas no processo decisório, ele deve ser integro e exercer com zelo a sua profissão.

Por isso, é importante a constante leitura do Código de Ética Profissional para se criar salvaguardas e evitar penalidades. Um programa de treinamento constante relativo à novos procedimentos na área contábil e fiscal, faz com que o Profissional Contábil minimize ou neutralize as ameaças existentes no exercício profissional.

 

Autores:

Aline Mayra dos Santos (aluna do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio)
Fabiano Torres Junior (professor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio)

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